O novo Coronavírus está no Brasil há mais de um mês e já transformou drasticamente o cenário econômico e social do País.

O governo se posicionou para diminuir aglomerações nas ruas e nos transportes públicos e resolveu que apenas profissionais que trabalham em setores essenciais como saúde e segurança pública, além de indústrias essenciais como a produção de alimentos, produtos de higiene básica, entre outras, pudessem trabalhar.

Além disso, com o isolamento social, muitos negócios estão proibidos de atuar fisicamente, os que continuam atuando com delivery tiveram seus faturamentos diminuídos, pessoas perderam suas fontes de renda e a economia está rodando menos.

E nesse novo cenário de crise de saúde provocada pela Covid-19, como fica o aluguel que as imobiliárias fazem a gestão?

Os aluguéis na crise do COVID-19

É compreensível a preocupação de locadores e das imobiliárias com relação aos contratos com os locatários em um momento delicado como o de uma pandemia.

Tanto contratos de locação comercial como os residenciais sofrerão com faltas de pagamento momentâneas, atrasos, renegociação de valores ou a inadimplência total.

O que fazer para evitar prejuízos maiores e não deixar o locador na mão – já que muitos dependem dessa renda para pagar suas contas -, não prejudicar o caixa da imobiliária e não acabar com qualquer possibilidade de sobrevivência do locatário?

O melhor caminho é trabalhar com a renegociação extrajudicial dos contratos de locação de imóveis, tanto residenciais como comerciais.

A Lei do Inquilinato – 8.245/91 – permite a renegociação dos valores e condições do contrato desde que ambas as partes estejam de acordo e mesmo antes de 3 anos de vigência de contrato, condição básica para uma revisão.

Como o cenário atual é de calamidade pública, os ajustes do contrato podem contemplar uma diminuição dos valores do aluguel por tempo indeterminado, a fim de aliviar o locatário e permitir que ele se reorganize financeiramente.

Outro ponto que pode ajudar o locatário a manter os pagamentos sem prejuízo a ele, é a retirada da cláusula de reajuste anual dos valores do aluguel até que a pandemia cesse e os negócios possam ser retomados.

Caso fortuito ou de Força Maior em aluguéis comerciais

Neste caso, o locatário pode alegar força maior para tentar reduzir ou suspender os aluguéis, situação excepcional que não era possível prever, evitar ou, impedir na celebração do contrato. A justiça irá decidir conforme o caso.

O locatário só pode se posicionar dessa forma se o negócio realmente estiver fechado por determinação do Governo.

Além disso, o locatário não pode estar com dívidas de aluguel antes da decretação do estado de quarentena feito pelo governo para ser abrangido neste benefício de redução ou suspensão.

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